Conceito
Legal - Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
alterado pelo Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.
Art. 19. Acidente do trabalho é aquele que ocorre
pelo exercício do trabalho, a serviço da
empresa, ou, ainda, pelo serviço de trabalho de
segurados especiais, provocando lesão corporal
ou perturbação funcional que cause a morte,
a perda ou redução da capacidade para o
trabalho, permanente ou temporária.
A legislação brasileira também considera
como acidente do trabalho:
a) a doença profissional, assim entendida a produzida
ou desencadeada pelo exercício do trabalhador peculiar
a determinada atividade e constante na relação
organizada pelo Ministério da Previdência
Social;
b) b) a doença do trabalho, assim entendida aquela
desencadeada em função de condições
especiais em que o trabalho é realizado e com ele
se relaciona diretamente, desde que constante da relação
do Anexo II;
c) em caso excepcional, constatando-se que a doença
não prevista no Anexo II resultou de condições
especiais em que o trabalho é executado e com ele
se relaciona diretamente, a Previdência Social deve
considerá-la acidente do trabalho.
Não
serão consideradas como doença do trabalho:
a) a doença degenerativa;
b) a inerente ao grupo etário;
c) a que não produz capacidade laborativa;
d) a doença endêmica, salvo comprovação
de que resultou de exposição ou contato direto,
determinado pela natureza do trabalho.
Equiparam-se ao acidente do trabalho:
a) o acidente ligado ao trabalho que, embora não
tenha sido a causa única, haja contribuído
diretamente para a morte, para a perda ou redução
da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão
que exija atenção médica para a recuperação;
b) o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário
do trabalho, em conseqüência de:
· ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por
terceiros ou companheiro de trabalho;
· ofensa física intencional, inclusive de
terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;
· ato de imprudência, de negligência
ou de imperícia de terceiro, ou de companheiro de
trabalho;
· ato de pessoa privada do uso da razão;
· desabamento, inundação ou incêndio
e outros casos fortuitos decorrentes de força maior;
c) a doença proveniente da contaminação
acidental do empregado no exercício de sua atividade;
c) o acidente sofrido, ainda que fora do local e do horário
de trabalho:
· na execução de ordem ou na realização
de serviço sob a autoridade da empresa;
· na prestação espontânea de
qualquer serviço à empresa, para lhe evitar
prejuízo ou proporcionar proveito;
· em viagem a serviço da empresa, inclusive
para estudo, quando financiada por essa, dentro de seus
planos para melhorar a capacitação de mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado,
inclusive veículo de propriedade do empregado;
· no percurso da residência para o local de
trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio
de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do empregado.
Será considerado agravamento de acidente aquele sofrido
pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da
reabilitação profissional.
Obs: Nos períodos destinados à refeição
ou ao descanso, ou por ocasião de satisfação
de outras necessidades fisiológicas, no local de
trabalho ou durante este, o empregado será considerado
a serviço da empresa.
SITUAÇÕES
EM QUE O EMPREGADO NÃO ESTÁ
A SERVIÇO DA EMPRESA
Cabe
lembrar que, de acordo com a Norma Brasileira 18, o empregado
não será considerado a serviço da empresa,
quando:
a) fora da área da empresa, por motivos pessoais,
não do interesse do empregador ou do seu proposto;
b) em estacionamento proporcionado pela empresa para o seu
veículo, não estando exercendo qualquer função
do seu emprego;
c) empenhado em atividades esportivas, patrocinadas pela
empresa, pelas quais não receba qualquer pagamento
direta ou indiretamente;
d) residindo em propriedade da empresa, esteja exercendo
atividades não-relacionadas com o seu emprego;
e) envolvido em luta corporal ou outra disputa sobre assunto
não relacionado com o seu emprego.
COMUNICAÇÃO
DE ACIDENTES DE TRABALHO - CAT
O QUE É CAT?
A Comunicação de Acidente de Trabalho -CAT
é um formulário que deve ser preenchido para:
· que o acidente seja legalmente reconhecido pelo
INSS;
· que o trabalhador receba o auxílio-acidente,
se for o caso, bem como os benefícios que gerar esse
acidente;
· que os serviços de saúde tenham informações
sobre os acidentes e doenças e possam direcionar
ações para redução de acidentes
de trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
· o conhecimento dos serviços de fiscalização,
que vão desencadear uma ação de investigação
para que acidentes semelhantes ou nas mesmas condições
não se repitam.
QUANDO
DEVE SER PREENCHIDA A CAT?
· em todos os casos de acidentes de trabalho (mesmo
com menos de 15 dias de afastamento, sem afastamento do
trabalho e nos acidentes de trajeto);
· em todos os casos de doença ocupacional
profissional ou do trabalho;
· em todos os casos de suspeita de doença
profissional ou do trabalho.
QUEM
DEVE PREENCHER A CAT?
O setor de pessoal da empresa é o responsável
pelo preenchimento da CAT.
Na falta de comunicação por parte da empresa,
a mesma poderá ser feita pelo próprio acidentado,
seus dependentes, pela entidade sindical competente, pelo
médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública,
não prevalecendo, nesses casos, os prazos previstos
em lei (Lei nº 8.213, de 24.07.91 -art. 22, §
2Q).
A falta de comunicação por parte da empresa
não a exime de responsabilidade da multa aplicada
ao caso, conforme a lei. Os sindicatos e as entidades representativas
das categorias poderão acompanhar a cobrança
das multas que serão aplicadas pelo INSS.
PRINCIPAIS
FATORES QUE CAUSAM OS ACIDENTES E DOENÇAS DO TRABALHO
CAUSAS DOS ACIDENTES
Sob o ponto de vista prevencionista, causa de acidente é
qualquer fato que, se removido a tempo, teria evitado o
acidente. Os acidentes são evitáveis, não
surgem por acaso, e, portanto, passíveis de prevenção.
Sabemos que os acidentes ocorrem por falha humana ou por
fatores ambientais.
a) Falha Humana -também chamada de Ato Inseguro,
é definida como sendo aquela que decorre da execução
de tarefas de forma contrária às normas de
segurança. São os fatores pessoais que contribuem
para a ocorrência de acidentes.
É toda a ação, consciente ou não,
capaz de provocar algum dano ao trabalhador, aos companheiros
de trabalho ou às máquinas, aos materiais
e equipamentos.
Os processos educativos, a repetição das inspeções,
as campanhas e outros recursos se pres- tarão a reduzir
sensivelmente a ocorrência de tais falhas, que podem
ocorrer em virtude de:
· inadequação entre o homem e a função;
· desconhecimento dos riscos da função
e/ou da forma para evitá-Ios;
· desajustamento, motivado por:
-seleção ineficaz;
-falhas de treinamento;
-problemas de relacionamento com a chefia ou companheiros;
-política salarial e promocional imprópria;
-clima de insegurança quanto à manutenção
do emprego;
-diversas características de personalidade.
Nota-se, portanto, a necessidade de analisar conscientemente
um acidente, levantando todas as causas possíveis,
uma vez que a falha humana pode ser provocada por circunstâncias
que fogem do alcance do empregado e poderiam ser evitadas.
Tais circunstâncias poderiam inclusive não
apon- tar o homem como o maior causador dos acidentes.
b) Fatores Ambientais - os fatores ambientais (condições
inseguras) de um local de trabalho são as falhas
físicas que comprometem a segurança do trabalho.
Exemplificando, podemos citar:
· falta de iluminação;
· ruídos em excesso;
· falta de proteção nas partes móveis
das máquinas;
· falta de limpeza e ordem (asseio);
· passagens e corredores obstruídos;
· piso escorregadio;
· proteção insuficiente ou ausente
para o trabalhador.
Por ocasião das Inspeções de Segurança,
são levantados os fatores ambientais de insegurança
e, por meio de recomendações para correção
de tais falhas, poderão ser evitadas.
Embora nem todas as condições inseguras possam
ser resolvidas, é sempre possível encontrar
soluções parciais para as situações
mais complexas e soluções totais para a maior
parte dos problemas observados.
Diversas turbulências naturais (tempestades, furacões,
etc.) podem ser previstas pelo homem embora nem sempre sejam
passíveis de adequado controle.
EFEITOS ECONÔMICOS E SOCIAIS DOS ACIDENTES
Se
conseguirmos controlar as falhas humanas e os fatores ambientais
que concorrem para a causa de um acidente de trabalho, poderemos
reduzir sensivelmente sua ocorrência.
Os instrumentos mais eficazes para a prevenção
dos acidentes veremos a seguir, como sendo:
· inspeções de segurança;
· processos educativos para o trabalhador;
· campanhas de segurança;
· análise dos acidentes;
· Cipa atuante.
Um acidente pode envolver qualquer um, ou uma combinação
dos seguintes itens:
Homem - uma lesão, que representa apenas um
dos possíveis resultados de um acidente.
Material - quando o acidente afeta apenas material.
Maquinaria - quando o acidente afeta apenas máquinas.
Raramente um acidente com máquina se limita a danificar
somente a máquina.
Equipamento - quando envolver equipamentos, tais como: empilhadeiras,
guindastes, transportadoras, etc.
Tempo - perda de tempo é o resultado constante
de todo acidente, mesmo que não haja dano a nenhum
dos itens acima mencionados.
BENEFÍCIOS DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO
O
Regime Geral da Previdência Social compreende as seguintes
prestações, devidas em razão de eventos
decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios
e serviços:
I.
Aposentadoria por invalidez - devida ao segurado que,
estando ou não em gozo do auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
e ser-Ihe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
Concluindo a perícia médica inicial pela existência
de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria
por invalidez, quando decorrente de acidente do trabalho,
será concedida a partir da data em que o auxílio-doença
deveria ter início.
2.
Auxílio-doença -será devido ao
segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para
a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos,
contados a partir do dia seguinte ao do acidente do trabalho.
No caso de acidente do trabalho, corresponderá a
92% do salário de contribuição vigente
no dia do acidente. Somente cessará após a
perícia médica e a reabilitação
profissional, quando o empregado retomar às suas
atividades.
3.
Auxílio-acidente - benefício mensal e
vitalício, será concedido ao segurado quando,
após a consolidação das lesões
decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela
que implique:
a) redução da capacidade laborativa que exija
maior esforço ou necessidade de adaptação
para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação
profissional.
Nesse caso, corresponderá a 30% do salário
de contribuição do acidentado, vigente no
dia do acidente.
b) redução da capacidade laborativa que impeça,
por si só, o desempenho da atividade que exercia
à época do acidente, porém não
de outra, do mesmo nível de complexidade após
a reabilitação profissional. O acidentado
fará jus a um percentual de 40% do salário
de contribuição, vigente no dia do acidente;
c) redução da capacidade laborativa que impeça,
por si só, o desempenho da atividade que exercia
à época do acidente, porém não
o de outra, de nível inferior de complexidade, após
a reabilitação profissional. O percentual
correspondente é de 60% do salário de contribuição
do acidentado, vigente na data do acidente.
4.
Pensão por morte - será devida ao conjunto
de dependentes do segurado que falecer. O valor mensal da
pensão será 100% do salário de benefício
ou salário de contribuição vigente
no dia do acidente, o que for mais vantajoso, por morte
decorrente de acidente do trabalho. Havendo mais de um pensionista,
será rateada entre todos, em partes iguais.
5. Pecúlio por morte - será devido aos dependentes
de segurado falecido em decorrência de acidente do
trabalho. O pecúlio consistirá em um pagamento
único de 150% do limite máximo do salário
de contribuição;
6.
Pecúlio por invalidez - será devido ao
segurado em caso de invalidez decorrente de acidente do
trabalho. Corresponderá a 75% do limite máximo
do salário de contribuição.
7.
Serviço social - sempre que necessitar, nos casos
de acidente do trabalho, para auxiliar na utilização
de seus benefícios, os segurados poderão contar
com profissionais altamente especializados, facilitando-se
o acesso aos mesmos.
8.
Reabilitação profissional - a habilitação
e a reabilitação profissional e social deverão
proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial
ou totalmente para o trabalho os meios para a (re) educação
e (re) adaptação profissional e social indicados
para participar do mercado de trabalho e do meio em que
vive.
A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese
e instrumentos de auxílio para locomoção
quando a perda ou redução da capacidade funcional
puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários
à habilitação social e profissional;
b) reparação ou substituição
dos aparelhos mencionados anteriormente, desgastados pelo
uso normal ou por ocorrência estranha à vontade
do beneficiário; .
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Será concedido, no caso de habilitação
e reabilitação profissional, auxílio
para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário,
conforme dispuser o regulamento. |