|
CONSOLIDAÇÃO
DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO
VI - DAS CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO
Art.
611. Convenção Coletiva de Trabalho é
o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou
mais Sindicatos representativos de categorias econômicas
e profissionais estipulam condições de trabalho
aplicáveis, no âmbito das respectivas representações,
às relações individuais do trabalho.
§
1º É facultado aos Sindicatos representativos
de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com
uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica,
que estipulem condições de trabalho, aplicáveis
no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às
respectivas relações de trabalho.
§
2º As Federações e, na falta desta, as
Confederações representativas de categorias
econômicas ou profissionais poderão celebrar
convenções coletivas de trabalho para reger
as relações das categorias a elas vinculadas,
organizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.
Art.
612. Os Sindicatos só poderão celebrar Convenções
ou Acordos Coletivos de Trabalhos, por deliberação
de Assembléia Geral especialmente convocada para
este fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos,
dependendo a validade da mesma do comparecimento e votação,
em primeira convocação, de 2/3 (dois terços)
dos associados da entidade, se se tratar de Convenção,
e dos interessados, no caso de Acordo e, em segunda, 1/3
(um terço) dos membros.
Parágrafo
único. O quorum de comparecimento e votação
será de 1/8 (um oitavo) dos associados em segunda
convocação, nas entidades sindicais que tenham
mais de 5. 000 (cinco mil) associados.
Art.
613. As Convenções e os acordos deverão
conter obrigatoriamente:
I-
designação dos Sindicatos convenientes ou
dos Sindicatos e empresas acordantes;
II
- prazo de vigência;
III
- categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos
respectivos dispositivos;
IV
- condições ajustadas para reger as relações
individuais de trabalho durante sua vigência;
V
- normas para a conciliação das divergências
surgidas entre os convenentes por motivo da aplicação
de seus dispositivos;
VI
- disposições sobre o processo de sua prorrogação
e de revisão total ou parcial de seus dispositivos;
VII
- direitos e deveres dos empregados e empresas;
VIII
- penalidades para os Sindicatos convenentes, os empregados
e as empresas em caso de violação de seus
dispositivos.
Parágrafo
único. As Convenções e os Acordos serão
celebrados por escrito, sem emendas nem rasuras, em tantas
vias quando forem os Sindicatos convenentes ou as empresas
acordantes, além de uma destinada a registro.
Art.
614. Os sindicatos convenentes ou as empresas acordantes
promoverão, conjunta ou separadamente, dentro de
8 (oito) dias da assinatura da convenção ou
Acordo, o depósito de uma via do mesmo, para fins
de registro e arquivo, no Departamento Nacional do Trabalho,
em se tratando de instrumento de caráter nacional
ou interestadual, ou nos órgãos regionais
do Ministério do Trabalho nos demais casos
§
1º As convenções e os Acordos entrarão
em vigor 3 (três) dias após a data da entrega
dos mesmos no órgão referido neste artigo.
§
2º Cópias autênticas das Convenções
e dos Acordos deverão ser afixadas de modo visível,
pelos Sindicatos convenientes, nas respectivas sedes e nos
estabelecimentos das empresas compreendidas no seu campo
de aplicação, dentro de 5 (cinco) dias da
data do depósito previsto neste artigo.
§
3º Não será permitido estipular duração
ao Acordo superior a 2 (dois) anos. |